Quem exerce função pública deve responder à sociedade por seus atos como agente público. Especialmente, se exerce função de representação política, ou seja, se eleito pelo voto popular. Assim, prestar contas vai além de informar como são geridos os recursos financeiros. Envolve ser responsável pelo alcance das metas, objetivos, resultados e impactos da gestão pública.
O julgamento das contas do prefeito é o momento em que a Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), realiza uma avaliação sobre a qualidade do gasto público. São analisados os aspectos de legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das ações do Poder Executivo:
- legalidade: refere-se ao cumprimento da legislação em vigor;
- economicidade: refere-se à relação de custo/benefício em que se buscam os maiores benefícios com os menores custos;
- eficiência: refere-se à relação meios e fins, isto é, entre o que foi produzido e o que foi utilizado de fato para produzir bens e serviços públicos;
- eficácia: refere-se ao grau de alcance de metas, objetivos e resultados previstos para determinada ação governamental;
- efetividade: refere-se à produção dos impactos desejados.
A partir da análise completa das contas enviadas pelo prefeito e do parecer prévio elaborado pelo TCE, a Câmara votará um projeto de resolução que aprova ou rejeita essas contas.
Contas Públicas
As contas são compostas pelo balanço geral e pelo relatório do controle interno:
- Balanço Geral: evidencia os resultados alcançados pelo Município, ao final de cada exercício, sendo composto pelos balanços Patrimonial, Financeiro e Orçamentário e pela Demonstração das Variações Patrimoniais. Essas demonstrações, definidas no art. 101 da Lei nº 4.320/64, têm como objetivo evidenciar as decisões do responsável pela gestão, permitindo a avaliação do desempenho quanto a eficácia, eficiência e economicidade dessa gestão.
- Relatório Anual de Controle Interno: é um documento de caráter opinativo, elaborado pelo auditor interno, a partir da análise do Balanço Geral. Essa análise tem como objetivo verificar a legalidade dos atos de execução orçamentária e de qualquer outro ato que envolva a administração de recursos e a guarda de bens públicos. Dessa forma, o Relatório Anual pode subsidiar o dirigente no ano seguinte, contribuindo para a correta aplicação dos recursos e o fortalecimento da gestão pública.
Parecer Prévio
Para auxiliar a Câmara no julgamento de contas do prefeito, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo elabora um parecer prévio, que deve ser recebido pela Câmara antes da realização do julgamento das contas.
A função do parecer prévio é fazer uma análise técnica sobre a qualidade do gasto público, concluindo pela aprovação ou pela rejeição das contas do prefeito. A partir da leitura desse documento, o Plenário da Câmara fará sua análise. No entanto, para que a Câmara julgue as contas de forma contrária ao parecer prévio, é exigido um quórum especial de 2/3 de seus membros, ou seja, 28 votos.
A Câmara não julga as contas diretamente, mas por meio de projeto de resolução elaborado pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas com essa finalidade.
Veja como funciona:
PARECER PRÉVIO | PROJETO DE RESOLUÇÃO | QUÓRUM |
Opina pela aprovação das contas | Aprova o parecer | 2/3 dos membros para rejeitar o Projeto de Resolução. Caso não se alcance o quórum, o projeto está aprovado |
Rejeita o parecer | 2/3 dos membros para aprovar o Projeto de Resolução Caso não se alcance o quórum, o projeto está rejeitado | |
Opina pela rejeição das contas | Aprova o parecer | 2/3 dos membros para rejeitar o Projeto de Resolução Caso não se alcance o quórum, o projeto está aprovado |
Rejeita o parecer | 2/3 dos membros para aprovar o Projeto de Resolução Caso não se alcance o quórum, o projeto está rejeitado |
Efeitos do Julgamento das contas
Se a Câmara aprovar as contas, o ciclo se encerra, esteja o prefeito exercendo o mandato ou não. Contudo, se a Câmara rejeitar as contas, o prefeito pode ficar inelegível por 8 anos, se o motivo da rejeição também configurar ato doloso de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, Lei das Inelegibilidades:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Somente o Poder Judiciário pode declarar se o ato em questão também configura improbidade administrativa dolosa.